O que a Câmara Municipal faz?
Art. 38 – Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas no §1º, do artigo 41 e especialmente sobre (redação de acordo com a Emenda nº 005, de 02/12/04):
I – sistema tributário municipal, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria, bem como autorização de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III – autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - autorização para concessão de serviços públicos, concessão de direito real de uso de bens municipais, concessão administrativa de uso de bens municipais, alienação de bens imóveis e móveis, bem como autorização para aquisição de bens imóveis e móveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; (Redação dada pela Emenda n° 28, de 2010)
V – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
VI – autorização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; (Revogada pela Emenda n° 28, de 2010)
VII – delimitação de perímetro urbano;
VIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IX – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
X – criação e extinção de Secretarias e Departamentos Municipais; XI – bens do domínio do Município e proteção do patrimônio público;
XII – terras devolutas do Município.
Art. 39 – Compete, privativa e exclusivamente, à Câmara Municipal:
I – eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II – constituir as Comissões, bem como a destituição de seus membros, na forma regimental;
III – elaborar o seu Regimento Interno;
IV – dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, funções, de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, tendo como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
V – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conceder-lhes licença para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, tomar conhecimento de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
VI – fixar em cada legislatura, para a subseqüente, por resolução, subsídio dos Vereadores, do Presidente da Câmara Municipal, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando-se o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, devendo, obrigatoriamente, ser fixadas, até 90 (noventa) dias antes das eleições para preenchimento desses cargos para a legislatura seguinte; (Redação dada pela Emenda n° 35, de 2020)
VII – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
VIII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
IX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XI – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Poder Judiciário;
XII – convocar Secretários Municipais ou, na inexistência, Diretores de Departamentos, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de quinze dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XIII – deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XIV - requisitar informações dos Secretários Municipais ou dos Diretores de Departamentos sobre assunto relacionado com sua pasta, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou não atendimento, no prazo de quinze dias senão também o fornecimento de informações falsas;
XV – receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Prefeito;
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços de seus membros)(redação de acordo com a Emenda nº 006, de 03/03/2005).
XVII – Dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos. (Acrescentada pela Emenda n° 32, de 2012)(inciso XVII foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 0056125-37.2013.8.26.0000, julgada em 14/08/2013)